Insalubridade e periculosidade são conceitos técnicos diferentes, e é fácil confundi-los. No trabalho rural, os dois aparecem com frequência. A insalubridade é avaliada pela NR-15: agentes físicos, químicos e biológicos, como calor, ruído e agrotóxico. A periculosidade é avaliada pela NR-16: atividades de risco acentuado, como manuseio de inflamável.

Caracterizar ou descaracterizar insalubridade e periculosidade é responsabilidade do empregador, e depende de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não é uma avaliação informal feita por conta própria.

Para agrotóxico, a NR-31 tem regras específicas de proteção: proíbe a manipulação de agrotóxico, adjuvante e produto afim por menor de 18 anos, maior de 60 anos e gestante. E determina o afastamento da gestante de qualquer exposição direta ou indireta assim que a gravidez é comunicada.

“Sempre foi assim” não define se uma atividade é insalubre ou perigosa. Quem define é o laudo técnico. Empresa que nunca fez essa avaliação corre o risco de pagar, ou deixar de pagar, adicional de forma incorreta, o que vira passivo trabalhista mais adiante.

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Fontes consultadas: Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, NR-16 e NR-31.